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Laudos Técnicos de Energia Elétrica e Combustíveis
Dispõe o Regulamentode ICMS - RICMS, o seguinte:
Será assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (art. 61 do RICMS/00).
O direito ao crédito do imposto fica condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.
Em atendimento aos requisitos previstos na legislação vigente, é forçoso ao contribuinte,
valer-se de meios probatórios para a constituição dos fatos que sustentaram tais direitos.
- Meios de Provas: Perícia Factual
- Instrumento de Prova: Laudo Técnico Pericial.
Ressaltamos que para a construção das provas factuais através de perícias, deve-se observar que:
- Toda perícia e elaboração de Laudos Técnicos deverão ser realizadas por perito devidamente credenciado e em dia com o órgão competente de classe. Sendo necessário ainda, seguir rigorosamente as normas do CONFEA (Confederação Nacional de Engenharia e Arquitetura) e da ABNT ( Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Veja alguns dos Laudos Técnicos que elaboramos, para apropriação e manutenção de créditos fiscais de ICMS. São eles, laudos técnicos de:
 Energia Elétrica |

Combustível |

Gás |
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CRÉDITO FISCAL DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA
Artigo 1° (DDTT) - O crédito do imposto com relação à
entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte,
ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019, somente será
efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei
Complementar 102/00, art. 1°, com alteração da Lei Complementar 138/10, art. 1°):
I - à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) for consumida em processo de industrialização;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior,
na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
II - ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo contribuinte, quando:
a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) de sua utilização resultar operação de saída ou prestaçã
o para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
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CRÉDITO FISCAL DE ICMS SOBRE COMBUSTÍVEIS
Com relação ao crédito de combustíveis, por intermédio da Decisão Normativa CAT nº 1/01, ficam esclarecidos as hipóteses de aproveitamento de crédito de ICMS nas aquisições de combustíveis como podemos ver na reprodução do item 3.5, do referido ato, a seguir:
"3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros:
a) - de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96),
b) - empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento;
c) - veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização;
d) - empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte.
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CRÉDITO FISCAL DE ICMS SOBRE GÁS
O GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) conhecido como gás de botijão está sujeito a substituição tributária, e conforme determina o art. 412 do RICMS/SP, fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes até o consumo final, realizadas com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liqüefeito propano ou butano a estabelecimento fabricante de combustíveis ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se dos combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo.
Em regra, o contribuinte substituído, ou seja, aquele que recebe a mercadoria com o imposto já retido por substituição tributária, não poderá lançar crédito nas operações de entradas das mercadorias, nem mesmo fará lançamento a débito, nos respectivos livros fiscais.
Todavia, com base no artigo 272 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 o contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subsequente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-se mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que será atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
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