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O art. 59 do RICMS/00 dispõe que o imposto é não-cumulativo, o que significa que será compensado o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida. Desse modo, quando o contribuinte adquire uma mercadoria ou toma um serviço, vinculados à subseqüentes saídas com débito do imposto, poderá aproveitar como crédito o valor do imposto pago na referida aquisição.
2 - O que são Insumos? A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
a-Lei Complementar 87 de 13 de Setembro de 1996, art. 20 e 33; b-Lei Complementar 138 de 29 de Dezembro de 2010; c-Regulamento do ICMS - RICMS.
5- Quais os requisitos legais para o exercício creditório destes?
6- Qual o procedimento para assegurar o creditamento destes créditos?
7- Quais são os meios probatórios legais para comprovação da existência dos requisitos impostos pela legislação? Decisão do STJ, cuja relatora era Eliane Calmon, diz que a empresa que não tiver como comprovar a proporcionalidade de consumo através de sistemas de medições, deve contratar uma perícia para tal função.
8 - Qual é o meio probatório mais utilizado pelas empresas atualmente?
9- De quem é o ônus probatório, da empresa ou do Estado?
10 - É realmente necessário a elaboração
de quadro- fático probatório, ou seja, ter um intrumento de prova (Laudo ou Outro)? Dois aforismos latinos sustentam a regra da necessidade da prova:
11– O que é documento fiscal hábil? Documento fiscal hábil é o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, que seja emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto.
Situação regular perante ao fisco é a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao Fisco.
13– Qual é o prazo para creditamento de impostos? O contribuinte exercerá seu direito ao aproveitamento de crédito do imposto no prazo de 5 anos contado da data de emissão do documento fiscal. Após esse prazo, o direito extinguir-se-a (§ 3º do art. 61 do RICMS-SP).
14– Qual é a média de aproveitamento para um Supermercado? No caso de Supermercado que tenha padaria, a média apurada tem sido de 20% a 45% sob o valor do ICMS destacado na fatura de energia elétrica. O percentual de aproveitamento será relativo à as cargas elétricas dos equipamentos dos setores industriais e a carga horária de funcionamento dos mesmos durante o mês.
Exemplo: Tomamos como exemplo um supermercado que paga R$10.000,00 pelo consumo de energia elétrica no mês. Veja como fica:
a-R$10.000,00 x 18%(alíquota)= R$1.800,00 (valor total do ICMS destacado)
b-R$1.800,00 x 30% (índice do laudo)= R$540,00 (valor do crédito mensal)
c-R$540,00 x 12 meses = R$6.480,00 (valor do crédito anual)
No exemplo colocamos um percentual hipotético de 30% de aproveitamento. Porém, este percentual será relativo a estrutura de cada empresa.
15– Qual é a média de aproveitamento para uma Indústria? No caso de Indústrias a média apurada é de 75% à 95% de aproveitamento.
16– Compensa fazer este trabalho? Sempre compensa, pois, o valor a ser investido para a elaboração do laudo pericial, será
muito menor que o benefício que a empresa terá. Comunicamos ainda que no Regulamento do ICMS -RICMS/SP em seu artigo 527 - inciso II, alínea J,
que trata sobre infrações relativas ao crédito do imposto, diz que será de 100% (cem porcento) a multa sobre o crédito indevidamente creditado.Portanto, não vale apena correr este risco. Salientamos também, que crédito fiscal é um patrimônio da empresa e uma vez que a mesma deixa este crédito ao Estado, ela estará de certa maneira, onerando seu patrimônio. Busque seus Direitos! Entre em contato Conosco!
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